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31 DE JANEIRO DE 2020

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âmbito da Administração Pública, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogado);

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aplicação da Lei no tempo

A presente lei é aplicável aos trabalhadores em funções públicas a quem foi decretada a incapacidade

permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional, os quais devem, em consequência da

revogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

receber o valor correspondente às prestações periódicas por incapacidade permanente que se encontravam

suspensas por força daquele artigo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

2 Cfr, Acórdão n.º 612/2008.

PROJETO DE LEI N.º 189/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 113/2013, DE 7 DE AGOSTO, REFORÇANDO AS REGRAS DE

PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

A proteção e bem-estar dos animais é uma área abrangida por diversa legislação da UE, incluindo a

proteção da vida selvagem, animais de zoológico, animais de pecuária, animais de transporte e animais

usados para fins científicos.

Particularmente sobre esta última, de acordo com informação da Comissão Europeia, «os estudos em

animais, seja para o desenvolvimento ou produção de novos medicamentos, estudos fisiológicos, estudos de