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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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estudantes e trabalhadores.

Com o agravamento da situação económica de muitas famílias, que nos últimos meses tiveram um corte

brutal nos seus rendimentos ou mesmo perderam o trabalho, e com o chumbo da proposta do PCP para

suspensão do pagamento de propinas no presente ano letivo, torna-se urgente reduzir os custos de acesso e

frequência no ensino superior público.

Neste sentido, o PCP propõe a criação de um fundo com o valor correspondente ao intervalo entre o valor

da propina máxima fixada para o ano letivo de 2020/2021, e o valor da propina mínima a aceder pelas

instituições do ensino superior que, efetivamente, procedam a uma redução dos custos referidos.

Este projeto prevê ainda um apoio para as associações de estudantes, para que estas possam adquirir

equipamentos de proteção individual e proceder à aplicação dos seus planos de contingência.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um plano de investimento excecional e temporário, doravante plano, nas áreas do

Ensino Superior e Ciência na sequência do desconfinamento decorrente da infeção epidemiológica por SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinado pela autoridade nacional de saúde pública.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior públicas e às unidades e centros de

investigação públicos do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, doravante entidades.

2 – Incluem-se nas entidades previstas no presente artigo as instituições privadas sem fins lucrativos, no

âmbito do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, doravante SCTN, desde que tenham como

trabalhadores ou investigadores financiados diretamente ou indiretamente pela Fundação para a Tecnologia e

Ciência ou por outros fundos públicos.

Artigo 3.º

Plano de investimento excecional e temporário nas áreas do ensino superior e da Ciência

O plano previsto na presente lei tem em conta, para o seu financiamento, as seguintes dimensões:

a) Financiamento para aplicação dos planos de contingência obrigatórios, conforme determinados pela

autoridade nacional de saúde pública;

b) Contratação de trabalhadores para fazer face às novas necessidades decorrentes do desconfinamento,

entre outras, as relativas à limpeza e desinfeção dos espaços, ao aumento dos horários de trabalho, sejam

eles em teletrabalho ou não, e de apoio ao estudante;

c) Contratação de docentes e de técnicos de apoio necessários para o desdobramento de turmas de

acordo com as diretrizes da DGS;

d) Redução dos custos de acesso e frequência no ensino superior para as famílias;

e) Apoio às associações de estudantes.

Artigo 4.º

Financiamento para a aplicação dos planos de contingência obrigatórios

1 – Compete ao Governo garantir que, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as

entidades previstas no artigo 2.º possuem todos os meios para a aplicação plena dos seus planos de

contingência, conforme determinados pela autoridade nacional de saúde pública, procedendo para esse fim, à

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