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18 DE JUNHO DE 2020

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funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista. 4 – As percentagens máximas referidas nos números anteriores podem ser ultrapassadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, IP

do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 15.º Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira especial de TSDT, incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante procedimento concursal. 2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 – Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento concursal: a) Avaliação curricular; b) Prova pública de discussão curricular; c) Prova pública de discussão de monografia.

Artigo 15.º (…)

Artigo 19.º Avaliação do desempenho

A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 19.º Avaliação do desempenho

A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao presente decreto-lei.

Artigo 20.º Transição para a nova carreira

1 – É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional. 3 – O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta,

Artigo 20.º Transição para a nova carreira

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)

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