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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em

regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde

Artigo 6.º

Estrutura da carreira

1 – A carreira de TSDT é pluricategorial e estrutura – se nas seguintes categorias: a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista. 4 – A percentagem máxima referida nos números anteriores pode ser ultrapassada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º Estrutura da Carreira

1.(…); 2. A previsão anual do número de postos de trabalho nomapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde. 3. A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde».

Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro o artigo 4.º-A, 5.º-A e 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro 1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e ss. Da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o orçamento de estado para o ano de 2018, deverão ocorrer já na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 2 – Para efeito das valorizações remuneratórias do número anterior, deverão ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. 3 – As referidas valorizações remuneratórias produzem efeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, a partir de 01 de janeiro de 2018.

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