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Já no que se refere à adoção do regime de teletrabalho, foram adotadas pelo SEF, sempre que as funções em causa o permitem, medidas alternativas ao trabalho presencial que garantem uma maior proteção dos colaboradores e da comunidade e, ao mesmo tempo, permitem a realização de tarefas de rotina e a recuperação de processos pendentes.

A articulação e cooperação com outras Forças e Serviços de Segurança, assim como com outros organismos públicos e privados, tem sido permanente e profícua nas variadas vertentes de fronteiras, operacionais e de apoio ao regresso dos cidadãos aos seus países de origem.

Por ultimo, a constituição de uma estrutura de acompanhamento a esta pandemia, através de um Grupo de Acompanhamento nuclear (GA) e de Grupos Especializados de Apoio (GEA) por áreas de intervenção estratégica (fronteiras, atendimento, apoio operacional, etc.), tem permitido ao SEF dar uma resposta, interna e externa, pronta e eficaz.

Relatório estado de emergência | introdução

A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando imperiosa a previsão de medidas extraordinárias e de carácter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias e com vista a prevenir a transmissão do vírus.

A 18 de março de 2020 foi decretado o Estado de Emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, que determinou que o Estado de Emergência teria a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020. Esse diploma foi regulamentado a 20 de março pelo Decreto n.º 2-A/2020, definindo medidas que devem respeitar os limites constitucionais e legais em vigor, limitando-se ao estritamente necessário, e que os seus efeitos cessem assim que retomada a normalidade.

Nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, prevê o seu n.º 1 que “até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração”.

É neste contexto, tendo em conta as medidas extraordinárias adotadas entre 19-3-2020 e 02-04-2020 que se apresenta, de forma sumária, a atuação do SEF nas suas grandes áreas de competências (fronteiras, atendimento de estrangeiros e operacional, incluindo o acesso ao direito e aos tribunais) que, enquanto serviço essencial nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto –Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, tem pautado a sua ação pelo cumprimento da legalidade e da aplicação das melhores práticas.

19 DE JUNHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________

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