O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Noutro plano, num trabalho de parceria com a área governativa da Agricultura, o

funcionamento da cadeia agroalimentar tem sido monitorizado em permanência, de forma a

assegurar a inexistência de ruturas na cadeia de distribuição de bens essenciais, garantindo-

se a capacidade de satisfação das necessidades dos cidadãos. Por conseguinte, o capítulo

em apreço estrutura-se de acordo com os três domínios em que a ação governativa da

Economia e da Transição Digital tem atuado. Além da menção e subsequente descrição das

medidas adotadas ao longo da evolução da presente conjuntura, alude-se, pontualmente, a

alguns impactos diretos cuja estimação já é possível, assim como se referem outros

fenómenos que têm marcado a atual conjuntura de emergência nacional.

3.1. Alterações normativas e suspensão de atividades económicas

A diminuição do potencial de contágio do novo coronavírus esteve na génese das

primeiras medidas adotadas Governo, visando um maior distanciamento físico dos cidadãos

na vida social. Neste sentido, a 15 de março, foi publicada a Portaria n.º 71/2020, com o

intuito de restringir o acesso e a afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e

nos de restauração ou bebidas. Este diploma, assinado pelo Ministro de Estado, da Economia

e da Transição Digital, prevê, entre outras disposições, que a «afetação dos espaços

acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies

comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa

de 0,04 pessoas por metro quadrado de área».

Por seu turno, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, procedeu-se à

execução da declaração do estado de emergência resultante do Decreto do Presidente da

República da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. No primeiro decreto mencionado,

ficou estipulada a suspensão de atividades económicas nos âmbitos do comércio a retalho e

da prestação de serviços, além do encerramento de instalações e estabelecimentos. Tais

normas incidiram, sobretudo, nas atividades que implicam maior interação social, à exceção

das que pressupõem a comercialização de bens ou a prestação de serviços de primeira

necessidade, bem como de outros bens ou serviços tidos como essenciais na presente

conjuntura.

A somar às disposições supramencionadas, no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março,

consagrou-se a impossibilidade de o encerramento de instalações e estabelecimentos ser

invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos

de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis.

Num âmbito geograficamente mais restrito, mas também relacionado com a suspensão de

atividades económicas, determinou-se a possibilidade de funcionamento de certos

19 DE JUNHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________

51