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3.3. Medidas de apoio aos agentes económicos

Tendo sido exposto dois dos três domínios interdependentes prosseguidos pelo

Governo – as alterações normativas e a suspensão de atividades económicas, o

acompanhamento e a monitorização da cadeia agroalimentar e as consequências daí

resultantes –, importa agora enunciar as medidas de apoio aos trabalhadores e aos

operadores económicos, que foram concebidas durante o período em que vigorou o estado

de emergência, aludindo ao trabalho que tem vindo a ser desenvolvido por parte da ação

governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Através do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, estabeleceram-se medidas

excecionais e temporárias, que definem e regulamentam os termos e as condições de

atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia

em questão, de modo a assegurar a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de

situações de crise empresarial (vulgo, regime de lay-off simplificado). Entre estas medidas

encontram-se o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de

crise empresarial, o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da

atividade da empresa e a isenção temporária do pagamento de contribuições para a

Segurança Social.

No que respeita ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em

situação de crise empresarial, trata-se de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído aos

operadores económicos, caso se verifique a redução do período normal de atividade ou a

suspensão do contrato de trabalho. Tal apoio destina-se, exclusivamente, ao pagamento de

remunerações, sendo cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do

Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.). Além de beneficiarem de isenção total no

pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora,

relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros de órgãos estatutários, os

operadores económicos que recorrerem ao regime de lay-off simplificado têm direito a um

incentivo financeiro extraordinário, no momento de retoma da atividade da empresa.

Até ao dia 7 de abril, o regime de lay-off simplificado tinha sido solicitado por cerca de

40.000 entidades empregadoras. Estas empresas englobam cerca de 642.000 trabalhadores,

representando uma massa salarial de 655.000.000€. A grande maioria dos operadores

económicos que já recorreram a esta medida de apoio empregam, no máximo, 10

trabalhadores.A nível sectorial, parte substancial destes operadores económicos exercem a

sua atividade nos domínios do alojamento, restauração e similares, do comércio por grosso,

a retalho e na reparação de veículos automóveis e motociclos e, por último, das indústrias

transformadoras. No que concerne à distribuição geográfica, a maioria das empresas que

19 DE JUNHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________

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