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4. AÇÕES ANTERIORES À DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A declaração da COVID-19 como pandemia global pela OMS, em face do elevado

número de países afetados pela doença, bem como a rapidez com a que doença evoluía, com

a consequente proliferação de casos, por todo o mundo, e, particularmente, a nível nacional,

determinaram, por parte do Governo, a adoção de um conjunto de medidas, designadamente

de cariz legislativo, destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas,

tendentes à contenção da doença e ao seu tratamento, sem perder de vista a necessidade de

diminuição e mitigação dos impactos económicos decorrentes do surto epidémico.

Assim:

a) Foi acautelada a proteção social dos beneficiários impedidos, temporariamente,

do exercício da sua atividade profissional por determinação da autoridade de

saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

b) Foi determinada a suspensão, a partir de dia 10 de março, e pelo período de 14

dias, de todos os voos de todas as companhias aéreas, com origem nas zonas de

Itália mais afetadas pela epidemia - Emilia-Romagna, Piemonte, Lombardia e

Veneto e que registavam, à data, intensos contactos comerciais com Portugal e

182 voos semanais, a partir de Lisboa, Porto e Faro.

c) Foi criada, na dependência da diretora-geral da Saúde, enquanto autoridade de

saúde nacional, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), sediada na Direção-Geral da

Saúde, enquanto instrumento essencial na resposta nacional a epidemias,

doenças transmissíveis e outros riscos de saúde pública, como é exemplo o atual

surto de doença por Coronavírus (COVID-19), enquanto ferramenta de validação

dos casos suspeitos de doença e de esclarecimento de dúvidas que surgem nos

serviços de saúde.

d) Previu-se a aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço

Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da saúde, dos medicamentos,

dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual (EPI), para reforço

dos respetivos stocks em 20 %, relativamente ao consumo anual dos mesmos

registado em 2019, nas respetivas unidades, reconhecendo-se necessário adotar

procedimentos que, de forma responsável e proporcional, prevenissem e

acompanhassem a evolução das fases de propagação da infeção por SARS-CoV-

2.

II SÉRIE-A — NÚMERO 107______________________________________________________________________________________________________________

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