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e) Face à circunstância de agravamento da situação epidemiológica em Itália, que

determinou a quarentena obrigatória da toda a população italiana, o Governo

Português decidiu suspender, a partir das zero horas de dia 11 de março, todos

os voos de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de

Itália ou destino para Itália, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos

portugueses, pelo período de 14 dias.

f) No dia 13 de março de 2020, considerando ser fundamental conter as possíveis

linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal, e na

sequência da avaliação do contexto nacional efetuada pela Comissão Nacional de

Proteção Civil, foi declarada a situação de alerta, nos termos do disposto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006,

de 3 de julho), a vigorar até 9 de abril de 2020, prevendo-se a possibilidade da

sua prorrogação em função da evolução da situação epidemiológica. Tal

declaração implicou a adoção das seguintes medidas, de carácter excecional:

i. Aumento do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de

todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais

operações de apoio na área da saúde pública;

ii. Interdição da realização de eventos, de qualquer natureza, em recintos

cobertos que, previsivelmente, reunissem mais de 1000 pessoas e ao ar

livre com, previsivelmente, mais de 5000 pessoas;

iii. Suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de

bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança;

iv. Acompanhamento da situação por uma subcomissão, no âmbito da

Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência,

enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação

relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente

monitorização da situação;

v. Ativação do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

g) Tendo em consideração o elevado risco decorrente do desembarque de

passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro, que a experiência internacional

demonstra, e na sequência da avaliação efetuada pela Comissão Nacional de

Proteção Civil, foi interditado o desembarque e licenças para terra de passageiros

e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, ressalvando-se a

inaplicabilidade do regime a cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização

de residência em Portugal.

19 DE JUNHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________

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