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iii. Previu a criação de um apoio extraordinário à manutenção dos contratos

de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem

formação, com direito a uma compensação retributiva análoga a um

regime de lay off simplificado;

iv. Criou, ainda, outras medidas com impacto económico, como um incentivo

financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da

atividade ou um apoio extraordinário à formação a trabalhadores das

empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19.

j) Considerando a declaração da situação de alerta em todo o território nacional,

nos termos do Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março, e, bem assim, a

necessidade de medidas adicionais com vista ao cumprimento dos objetivos que

justificaram a referida declaração, determinou-se:

i. o encerramento dos bares, todos os dias, a partir das 21horas;);

ii. Interdição da realização de eventos, reuniões ou ajuntamento de pessoas,

independentemente do motivo ou natureza, com 100 ou mais pessoas;

iii. Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de

acesso público, excetuando-se as áreas exteriores dos estabelecimentos

de restauração e bebidas, devidamente licenciados para o efeito;

iv. Suspensão dos serviços regulares, dos serviços regulares especializados

e dos serviços ocasionais de transporte internacional de passageiros, à

exceção das excursões efetuadas por cidadãos nacionais ou dos titulares

de autorização de residência em Portugal que tenham saído do País e que

pretendessem regressar;

v. Suspensão do ensino da condução, da atividade de formação presencial

de certificação de profissionais e da realização de provas no âmbito da

condução, nos termos definidos no despacho do membro do Governo

responsável pela área das infraestruturas.

k) Determinaram-se restrições no acesso e na afetação dos espaços nos

estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.

l) Adotaram-se medidas de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de

férias pelos dirigentes e os trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e

demais entidades do Ministério da Saúde, durante o período necessário para

garantir a prontidão do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no combate à

propagação de doença do novo coronavírus.

m) Definiram-se regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a

disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a

II SÉRIE-A — NÚMERO 107______________________________________________________________________________________________________________

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