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qualquer natureza, nos casos em que tal fosse considerado adequado e indispensável para a

proteção da saúde pública. O Governo não sentiu necessidade de fazer uso deste mecanismo,

particularmente gravoso, de restrição do direito de propriedade.

5.3. Direitos dos trabalhadores

O quadro de emergência sanitária implicou a adoção de um conjunto de medidas de

restrição das atividades económicas, com o objetivo de conter os contactos sociais ao mínimo

indispensável, medidas essas que, como não podia deixar de ser, afetaram o normal

funcionamento do comércio, dos serviços e das indústrias, deixando um número significativo

de empresas sem hipótese de laborar e desenvolver a sua atividade. Essa realidade refletiu-

se, em primeira linha, na situação profissional dos trabalhadores, pois, ainda que um número

significativo tenha tido a possibilidade de trabalhar a partir de casa, com recurso ao

teletrabalho, muitos houve que não tiveram tal possibilidade. Nestas circunstâncias e na

impossibilidade de manutenção da laboração, um número significativo de entidades

empregadoras recorreram ao regime de lay-off simplificado ou ao despedimento de alguns,

quando não mesmo de todos, os seus trabalhadores. Consciente dessa realidade, o Governo

adotou medidas excecionais com vista a garantir a possibilidade de as empresas

suspenderem os contratos de trabalho, no denominado regime de lay-off, assegurando a

segurança social 70% da compensação a que os trabalhadores enquadrados nesse regime

têm direito, no valor de 2/3 do respetivo vencimento. De forma preventiva, logo no dia 13 de

março, o governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o qual visou, entre outras medidas,

acautelar os direitos e a proteção social no trabalho e no emprego dos trabalhadores por

conta de outrem e dos trabalhadores independentes. Foram igualmente criadas linhas de

crédito especial de apoio às empresas, para reforço de tesouraria, com o objetivo de garantir

a solvência das empresas, evitando o encerramento da atividade e prevenindo as graves

consequências ao nível do emprego. Assim, se o Governo teve de adotar medidas que

prejudicaram, necessariamente, o bom funcionamento das empresas, tomou igualmente

medidas de proteção do emprego, com vista a minorar as situações de desemprego,

acautelando os direitos dos trabalhadores. Tendo o Governo implementado normas com vista

a acautelar a sobrevivência das empresas, nomeadamente no que concerne à possibilidade

de suspender contratos de trabalho, certo é que, alguns incentivos às empresas apenas

puderam ser ativados desde que não se verificassem situações de despedimento. De referir

igualmente o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho,

com vista a acautelar, reprimir e sancionar possíveis abusos aos direitos dos trabalhadores,

cometidos por entidades empregadoras. Adotou também medidas para acautelar a proteção

social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua

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