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encerramento de estabelecimentos, com vista a fazer cumprir o normativo imposto, sob pena

de, em caso de não acatamento das ordens emanadas pelas autoridades, os cidadãos

incorrerem no crime de desobediência.

Nos termos do artigo 21.º da Constituição, que consagra o direito de resistência,

«[t]odos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e

garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à

autoridade pública».

Refira-se que o Governo garantiu o funcionamento em permanência da Procuradoria-

Geral da República e da Provedoria de Justiça, «com vista ao pleno exercício das suas

competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos», tal como

determinado pelo n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação

atual, e como previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março.

II SÉRIE-A — NÚMERO 107______________________________________________________________________________________________________________

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