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propagação da epidemia. Assim, no quadro da declaração do estado emergência, foram

decretadas medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas, o

que incluiu, necessariamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo

maior de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos.

5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva

A declaração do estado de emergência não afeta a liberdade de culto, na sua dimensão

pessoal e individual, permitindo a todos os cidadãos professar livremente a sua fé. Contudo,

ficaram vedadas as manifestações coletivas e eventos de cariz religioso. Por forma a não pôr

em risco a saúde individual e coletiva, foi proibida a realização de celebrações de cariz

religioso e outros eventos de culto que implicassem aglomeração de pessoas. Do mesmo,

modo foram impostas medidas de contenção à realização de funerais, estando estes

condicionados à adoção de regras organizacionais que garantam a inexistência de

aglomerados de pessoas e o controlo de distâncias de segurança, fixando para tal um número

máximo de presenças.

Assim, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi

garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua

dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo

5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

5.7. Direito de resistência

O eficácia das medidas adotadas para debelar a atual situação pandémica depende,

em grande parte, da adesão da população, ainda que as mesma impliquem uma restrição,

proporcional e necessária, de alguns dos seus direitos, liberdades e garantias.

No entanto, a alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência, determinou que «fica

impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas

autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência». No

seguimento deste normativo, o decreto de execução da declaração do estado de emergência

consagrou o dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades,

nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis

pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que

justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das

medidas do referido decreto. De igual forma, foi cometida às forças de segurança a

competência de aconselhamento, recomendação, emanação de ordens legítimas e

19 DE JUNHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________

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