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independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de

mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de

emergência e socorro e de serviço de urgência. Foi determinada a suspensão da circulação

ferroviária, exceto para o transporte de mercadorias, a suspensão do transporte fluvial entre

os dois países e interditada a atracagem de embarcações de recreio e o desembarque de

pessoas. A referida resolução determinou ainda que a passagem de fronteira entre Portugal

e Espanha passaria a fazer-se apenas em nove pontos de fronteira (Valença-Viana do Castelo;

Vila Verde da Raia-Chaves; Quintanilha-Bragança; Vilar Formoso-Guarda; Termas de

Monfortinho-Castelo Branco; Marvão-Portalegre; Caia-Elvas; Vila Verde de Ficalho-Beja e

Castro Marim).

A 18 de março, foi interditado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de

todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas

exceções, nomeadamente para acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais

residentes em importantes comunidades portuguesas no estrangeiro.

Já na vigência do estado de emergência, o Governo determinou, a 24 de março, a

adoção de procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras para determinadas categorias de passageiros, em consonância com as orientações

da Comissão Europeia relativas à restrição de viagens não essenciais para a União Europeia,

a ser adotada nos Estados Membros.

Assim, no que respeita à circulação internacional, o Governo desde cedo adotou

medidas restritivas, com o objetivo de evitar a importação de focos de contágio.

5.5. Direito de reunião e de manifestação

Atendendo a que esta epidemia se propaga, em larga medida, por contágio decorrente

do contacto entre pessoas, tornou-se imperioso adotar medidas restritivas do contacto social.

Nesse quadro, impôs-se a necessidade de adoção de medidas que condicionassem os

ajuntamentos de pessoas, na via pública, ou em locais privados, por forma a tentar mitigar

os efeitos da propagação da doença. Igualmente de forma preventiva, a declaração da

situação de alerta em todo o território nacional, ocorrida a 13 de março, impôs restrições à

realização de eventos com mais de mil pessoas em espaços fechados e cinco mil pessoas ao

ar livre. Posteriormente, a 15 de março, foram adotadas medidas adicionais para fazer face

à prevenção e contenção da pandemia, passando, entre outras, pela interdição da realização

de eventos, reuniões ou ajuntamento de pessoas, independentemente do motivo ou natureza,

com 100 ou mais pessoas. Contudo, como veio a revelar-se, estas medidas restritivas do

direito de reunião e manifestação, ainda não eram suficientes dada a virulência da

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