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continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no contexto da

suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas.

n) Determinou-se a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária,

de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente

urgentes e inadiáveis, tendo em conta que, pela sua natureza, tais atividades

implicam o contacto direto, próximo e demorado entre o profissional de saúde e

o paciente, circunstância que representa risco acrescido de contágio pelo novo

Coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19.

o) Agilizou-se o procedimento de contratação de trabalhadores para a constituição

de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, tendo em vista o

reforço de recursos humanos necessário à prevenção, contenção, mitigação e

tratamento da pandemia COVID-19, delegando-se nos dirigentes máximos, órgãos

de direção ou órgãos de administração, conforme o caso, dos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério

da Saúde, a competência para autorizar a contratação.

p) Foram adotadas medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao

nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços

consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus

COVID-19, tendo em vista obviar a deslocações desnecessárias aos espaços

físicos de atendimento dos serviços públicos.

q) Foi resposto, a título excecional, o controlo documental de pessoas nas fronteiras

internas portuguesas, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo

coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, durante o período compreendido

entre as 23:00 horas do dia 16 de março de 2020 e as 00:00 horas do dia 15 de

abril de 2020, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 dias e possível prorrogação.

r) Reconheceu-se a necessidade da declaração da situação de calamidade no

município de Ovar, atendendo a que a autoridade de saúde local concluiu que o

município se encontrava numa situação epidemiológica compatível com

transmissão comunitária ativa, com claro impacto no risco de transmissão

generalizado, podendo originar novas cadeias de transmissão em zonas vizinhas.

s) Foi determinada a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, ressalvadas

determinadas exceções, pelo prazo de 30 dias, em consonância com a

Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho

Europeu e ao Conselho, de 16 de março de 2020 (COM) 2020, 115, final, e as

Conclusões do Presidente do Conselho Europeu, de 17 de março de 2020.

19 DE JUNHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________

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