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h) Previu-se um regime legal adequado à realidade excecional vivida no contexto da

pandemia:

No domínio da saúde:

i. estabeleceu-se um regime excecional em matéria de contratação pública

e realização de despesa pública, bem como em matéria de recursos

humanos, reconhecendo-se como prioritário garantir às entidades

prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição,

com a máxima celeridade, dos equipamentos e bens e adotar os

mecanismos processuais que permitissem, de forma atempada e

responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num

quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes

produtos, num contexto de diminuição de produção e de

constrangimentos à circulação dos bens.

ii. Foi, ainda, consagrada a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no

âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19.

No domínio da educação:

i. Determinou-se a suspensão das atividades letivas e não letivas e

formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino

públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de

educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos

sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros

de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do

Emprego e Formação Profissional, I. P., no período compreendido entre

16 de março de 2020 e 9 de abril de 2020, salvaguardando-se a

possibilidade da sua prorrogação, após reavaliação;

ii. Mais se determinou, pelo mesmo período, a suspensão das atividades de

apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro

de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres;

iii. Neste contexto, foi acautelado o acolhimento dos filhos ou outros

dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais.

No domínio da justiça:

i. Foi aprovado um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos

causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa,

estabelecendo-se um regime específico de justo impedimento e de

suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o

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