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imposto um dever geral de recolhimento domiciliário, especificando-se quais as situações

nas quais os cidadãos podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias

privadas equiparadas a vias públicas, devendo assim, caso não se encontrem enquadrados

por nenhuma das exceções previstas, permanecer na habitação.

Com efeito, aos cidadãos foi imposto que se mantivessem recolhidos no domicilio, não

devendo circular fora do âmbito dos casos excecionados e na medida do estritamente

indispensável, devendo assim abster-se de circular na via pública e de efetuar deslocações,

com vista a combater a epidemia por via da redução dos riscos de contágio associados ao

contacto social.

Foi igualmente consagrada a possibilidade de o membro do Governo responsável pela

administração interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por

razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de

determinados tipos de veículos.

A medida mais restritiva em termos de liberdade de circulação foi, porventura, a

imposição da cerca sanitária no município de Ovar, a qual impediu a circulação da

generalidade da população de e para o referido município. Esta medida, adotada antes

mesmo da declaração do estado de emergência ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil,

e salvaguardada pelo artigo 34.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, foi justificada, de

acordo com o preâmbulo do Despacho n.º 3372-C/2020, pelo facto de «a autoridade de saúde

do município de Ovar [ter reconhecido] que o município se encontra numa situação

epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, o que significa que o risco de

transmissão se encontra generalizado, podendo mesmo dar origem a novas cadeias de

transmissão em zonas vizinhas».

5.2. Propriedade e iniciativa económica privada

Neste âmbito, o Governo decretou um conjunto significativo de medidas que tangem

com a propriedade privada e com a iniciativa económica privada, com vista, mais uma vez,

a promover o distanciamento social, restringindo os contactos sociais à sua expressão

mínima, evitando a propagação da doença. Medidas como a imposição da adoção do regime

de teletrabalho, sempre que possível, o encerramento de um conjunto alargado de instalações

e estabelecimentos e a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da

prestação de serviços, vieram restringir a iniciativa económica privada. Já no que respeita às

restrições ao direito de propriedade privada, sublinham-se as medidas previstas no âmbito

da garantia de saúde pública e da requisição civil, prevendo a possibilidade, caso necessário,

da requisição de bens e serviços, indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de

19 DE JUNHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________

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