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5. RESTRIÇÕES DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

No Decreto do Presidente da República que declarou o estado de emergência foram

enunciados quais os direitos, liberdades e garantias objeto de restrições, com fundamento

na verificação de uma situação de calamidade pública. Foi igualmente sublinhado o caráter

transitório das referidas limitações, devendo estas ser aplicadas na medida do estritamente

necessário à adoção das medidas de contenção da pandemia. De igual modo, dando

cumprimento ao comando constitucional constante do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição,

foram identificados os direitos, liberdades e garantias relativamente aos quais não poderiam

ser impostas limitações, tais como o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade

pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos

arguidos, à liberdade de consciência e religião e à liberdade de expressão e de informação.

Nestes termos, o Governo decretou um conjunto de medidas visando, nomeadamente,

a suspensão parcial do exercício de determinados direitos.

5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, consagrou normas que visam que os

contactos entre pessoas se mantenham no nível mínimo indispensável, visto constituírem um

forte veículo de contágio e de propagação do vírus. Assegurou-se, no entanto, a possibilidade

de deslocações na via pública, nomeadamente para o exercício de tarefas e funções

essenciais à sobrevivência, para deslocações por motivos de saúde, bem como para o

exercício de funções profissionais que não pudessem ser cumpridas a partir do domicílio.

Nesse quadro, foi imposto o dever de confinamento obrigatório, em estabelecimento

de saúde ou no respetivo domicílio, aos doentes com Covid-19 e aos infetados com SARS-

CoV-2, bem como aos cidadãos relativamente aos quais as autoridades de saúde determinem

medidas de vigilância ativa. Foram também sujeitos a um dever especial de proteção os

maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo

com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco,

designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores

de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos. Nestes casos, foi assegurada a

possibilidade de deslocação na via pública para satisfação de necessidades essenciais, tais

como a aquisição de alguns bens e serviços, a fruição de momentos ao ar livre ou por motivos

de força maior, desde que devidamente justificados. Quanto à generalidade da população, foi

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