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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto por estudantes

[Revogado].

Artigo 86.º

Local de exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido, em regra, junto da mesa de voto correspondente ao local por onde o eleitor

está recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.

Artigo 89.º

Procedimento da mesa, em relação aos votos antecipados

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-

lo no dia da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral onde se encontrem recenseados.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, os artigos 45.º-A e 77.º-A, com a seguinte

redação:

Artigo 45.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da sede de

distrito;

b) Na Região Autónoma dos Açores, dezanove mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva

câmara municipal;

c) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e

outra na Câmara Municipal do Porto Santo.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o membro do Governo Regional dos Açores com competência em

matéria eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 48.º.

Artigo 77.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade

1 – Podem votar, antecipadamente, em mobilidade, todos os eleitores recenseados na Região Autónoma

dos Açores que pretendam exercer o seu direito de voto.

2 – Os eleitores exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em mobilidade constituída para o

efeito nos termos do artigo 45.º-A.