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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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de definir as unidades de base do SI com base numa formulação de constante explícita e num conjunto de

sete constantes fundamentais da natureza, e na 26.ª reunião de 2018 na qual foi decidida a revisão do SI

através da adoção das novas definições das unidades de base, que entraram em vigor a 20 de maio de 2019,

data que assinala a assinatura da Convenção do Metro em 1875 e na qual se celebra anualmente o Dia

Mundial da Metrologia.

Estas novas definições adotadas pela CGPM, refletem a evolução mais recente da ciência e das

tecnologias, cada vez mais exatas e em áreas emergentes e baseiam-se no novo princípio de valores

numéricos fixados exatos de constantes fundamentais da natureza que melhoram a estabilidade e a fiabilidade

a longo prazo das unidades de base do SI, bem como a exatidão das medições.

Assim, a fim de adaptar as definições das unidades de base do SI, estabelecidas na Diretiva 80/181/CEE,

ao progresso técnico e de contribuir para a implementação uniforme do Sistema Internacional de Unidades,

bem como para facilitar a sua utilização pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa

em geral, torna-se necessário proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/1258, da Comissão, de 23 de

julho de 2019, que altera o anexo da referida Diretiva 80/181/CEE, bem como proceder à revisão do quadro

legislativo nacional, introduzindo todas as regras e definições do SI.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei adapta ao progresso técnico as novas definições das unidades de base do Sistema

Internacional de Unidades (SI), transpondo, para a ordem jurídica nacional, a Diretiva (UE) 2019/1258, da

Comissão, de 23 de julho de 2019.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei aplica-se às definições e regras de utilização e de escrita das unidades do SI.

2 – O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas

(CGPM) como SI, é aplicável em todo o território nacional.

3 – Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos

das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela

CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Indicações suplementares

1 – É permitida a utilização de indicações suplementares.

2 – Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante

do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.

3 – A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo ao presente decreto-lei prevalece

sobre as indicações suplementares.

Artigo 4.º

Utilização excecional de outras unidades de medida

1 – A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada: