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22 DE JUNHO DE 2020

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3 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção,

por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pelos serviços do membro do Governo

Regional dos Açores com competência em matéria eleitoral, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores

ao da eleição.

4 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

5 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pelos

serviços do membro do Governo Regional dos Açores com competência em matéria eleitoral, no prazo de 24

horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

6 – Os serviços do membro do Governo Regional dos Açores com competência em matéria eleitoral

comunicam aos presidentes da câmara dos municípios sede do círculo eleitoral a relação nominal dos

eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.

7 – Os serviços do membro do Governo Regional dos Açores com competência em matéria eleitoral

providenciam pelo envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios indicados pelos

eleitores nos termos do n.º 3.

8 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia

anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando

o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.

9 – O eleitor exerce o direito de voto através de boletim de voto.

10 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e

dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

11 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento

de identificação civil, o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.

12 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

13 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então

fechado, preenchido de forma legível e selado.

14 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

15 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de

apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras municipais da sede do círculo

eleitoral.

16 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o

direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o

número do documento de identificação civil, o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra inscrito, bem

como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

17 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material

eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das

câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se

encontram inscritos.

18 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da

assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 42.º.»