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22 DE JUNHO DE 2020

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a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em

vigor do presente decreto-lei;

b) Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de

produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição,

nos quais é obrigatória a utilização de unidades de medida legais.

Artigo 5.º

Domínios abrangidos

1 – O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efetuadas e as

unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da

segurança pública, do ensino e nas operações de natureza administrativa e fiscal.

2 – O presente decreto-lei não afeta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego

por via-férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, previstas por convenções ou

acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.

Artigo 6.º

Padrões das unidades de medida legais

Compete ao Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ, IP), aprovar, de acordo com o estabelecido no

presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.

Artigo 7.º

Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente

decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 8.º

Contraordenações e coimas

1 – A utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente decreto-lei constitui

contraordenação punível com coima de € 1 000,00 a € 3 740, 00, quando cometida por pessoas singulares, e

de € 2 500,00 a € 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os

autos relativos a infrações verificadas por outras entidades.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Inspetor-Geral da ASAE.

4 – O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a ASAE;

c) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

d) 10% para o IPQ, IP.

Artigo 9.º

Regiões autónomas

1 – Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e

competências nas matérias em causa.