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24 DE JUNHO DE 2020

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financiamento privado, na forma de capital e/ou dívida assumida pela banca comercial ou pelos mercados de

capitais2.

A definição legal que aqui se apresenta é a constante do n.º 1 artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23

de maio: «(…) o contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designada por

parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante

contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em

que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo

ou em parte, ao parceiro privado».

Importa referir que o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril3, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27

de julho4 e revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro5,

veio promover a primeira alteração legislativa de carácter transversal aplicável às PPP, com o objetivo de

procurar potenciar o aproveitamento, pelo setor público, da capacidade de gestão do setor privado, por forma

a melhorar a qualidade dos serviços públicos e potenciar uma utilização dos serviços públicos mais eficiente.

Já com a publicação do Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de julho, verificou-se um conjunto de alterações do

regime existente à data, nomeadamente ao nível da preparação de processos de parceria e da execução dos

contratos, com o intuito de reforçar a tutela do interesse financeiro público.

As alterações preconizadas no quadro da alteração legislativa do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio,

devem ser também enquadradas no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da

Política Económica (MOU), assim como o contexto decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º

45/2011, de 10 de novembro, que «aprova o Plano Estratégico de Transportes para o horizonte 2011-2015»,

onde o Governo português assumiu o compromisso de renegociar as PPP do setor rodoviário, com o objetivo

de alcançar uma redução sustentada dos encargos públicos. Este compromisso do Governo foi definido nos

termos do artigo 143.º6 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado para

2013», onde se obrigou à realização das diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos

de PPP do setor rodoviário que se afigurassem demasiado onerosos para o parceiro público, através do

estabelecimento de um objetivo de redução global de encargos para o erário público em 30% face ao valor

originalmente contratado, objetivo posteriormente revisto para 35% no âmbito do artigo 2.º7da Lei n.º 51/2013,

de 24 de julho8.

Assim, do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, decorreu um conjunto significativo de alterações ao

regime jurídico aplicável às PPP, nomeadamente ao nível de:

 Do seu âmbito de aplicação, uma vez que passou no enquadramento da legislação, a abranger as

2 «O Estado e as Parcerias Público-Privadas», 1.ª Edição, Cruz, Carlos Oliveira e Marques, Ed. Sílabo, Lisboa 2012, capítulo 2 pág. 31.

Em função da relevância da temática em apreço, cumpre também referir a definição teórica do conceito «Value for Money (VfM)», constante da presente obra (pág. 56), respetivamente «O VfM deve ser entendido como uma medida de utilidade do dinheiro gasto, o que é distinto de procurar a solução mais barata. Maximizar o VfM significa maximizar a eficiência. (…) Maximizar o VfM significa considerar os conceitos de eficiência (assegurar custos baixos) e eficácia (atingir o objetivo). Assim, o VfM é uma função diretamente proporcional à utilidade e inversamente proporcional ao custo». 3 «Define normas especiais aplicáveis às parcerias público privadas».

4 «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição,

conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas», diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio. 5 «Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto».

6 «Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário:

1 – O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do setor rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou através da EP – Estradas de Portugal, S.A., recorrendo, para tal, aos meios legalmente disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais. 2 – A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 30% face ao valor originalmente contratado.». 7«(…)

Artigo 143.º

[…] 1 – ............................................................................................................................................................................................................ . 2 – A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 35% face ao valor originalmente contratado. (…)». 8 «Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro».