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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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empresas públicas e as entidades por ela constituídas;

 Da organização interna do setor público;

 Do acompanhamento dos contratos por parte da tutela das Finanças;

 Do desenvolvimento dos projetos, através da exigência dos seguintes elementos:

o Uma análise de comportabilidade orçamental e a realização de análises de sensibilidade, com vista

à verificação da sustentabilidade de cada parceria face a variações na procura e a alterações

macroeconómicas;

o Uma análise Custo/Benefício;

o A elaboração de uma matriz de partilha de riscos, com uma clara identificação da tipologia de riscos

assumidos por cada um dos parceiros.

o Da transparência dos contratos;

 Da criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), entidade que centralizou as

missões de preparação, do desenvolvimento, da execução e do acompanhamento global dos processos;

 Para efeitos do cumprimento dos termos do MOU.

Relativamente à UTAP, importa relevar que esta entidade foi criada em 2012, incumbindo-lhe, entre outras

matérias, o registo dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público com as PPP. A UTAP é

uma entidade com autonomia administrativa que depende diretamente do membro responsável pela área das

finanças. Em matéria de acompanhamento económico e financeiro das parcerias e apoio técnico ao Governo,

a UTAP verifica a incumbência de proceder ao registo dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo

setor público, bem como acompanhar a situação e a evolução de cada um dos contratos.

O contexto legal aplicável, no que se refere à definição e âmbito de aplicação, do Decreto-Lei n.º 111/2012,

de 23 de maio, verificou a seguinte evolução:

 Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que «estabelece as normas de execução do Orçamento do

Estado para 2019»9. A alteração no seu artigo 2.º (Definição e âmbito de aplicação) verificou as seguintes

premissas:

o Onde constava «O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o

equivalente ao parceiro não público seja uma empresa pública, uma cooperativa ou uma instituição

privada sem fins lucrativos», passou a constar «O presente diploma é igualmente aplicável a todas

as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público seja uma cooperativa ou uma instituição

privada sem fins lucrativos»;

o Acresceu ao âmbito de aplicação do diploma uma exclusão adicional, vertida num novo ponto 8,

respetivamente, «Aos contratos de aquisição, sustentação, apoio logístico, manutenção e suporte

aos sistemas de armas ou outros equipamentos militares celebrados ao abrigo do regime previsto

no Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro10, não se aplica o regime previsto no presente

diploma».

 Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24

de agosto11, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto12;

 Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que «aprova o regime da organização e funcionamento

do XXII Governo Constitucional», onde consta, no n.º 2 do seu artigo 73.º (Conselho de Ministros), a

competência, nos termos da lei, da «… decisão de contratar quando estejam em causa parcerias público-

9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de agosto.

10 «Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Diretiva 2009/81/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 13 de julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE», retificado pela Declaração de Retificação n.º 33-A/2011, de 5 de dezembro. 11

«Lei de Bases da Saúde». 12

«Define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados».