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24 DE JUNHO DE 2020

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118.º, no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, e têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação,

dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados, nos dois projetos de lei, os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei n.º 254/XIV/1.ª (PS) deu entrada a 6 de março de 2020. Foi admitido e anunciado a 11 de

março, data em que e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), em conexão com a

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) e com a Comissão de Saúde (9.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

O Projeto de Lei n.º 270/XIV/1.ª (PSD) deu entrada a 27 de março de 2020. Foi admitido e anunciado a 30

de março, data em que e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), em conexão

com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.,

designadamente quanto à identidade com o objeto da iniciativa e à identificação do título do diploma que é

alvo de alteração e interpretação.

No n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta, e sugere-se que, caso seja aprovado, em especialidade, um texto único,

seja adotado o seguinte título:

«Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que disciplina a intervenção do Estado na

definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das

parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, clarificando o respetivo

âmbito subjetivo de aplicação»

Caso venham a ser aprovados – ou aprovado, caso em sede de especialidade se optar por apresentar um

texto conjunto –, em votação final global, devem ser publicados sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente à entrada em vigor, verifica-se que:

 O Projeto de Lei n.º 254/XIV/1.ª (PS), nos termos do seu artigo 4.º, prevê que a iniciativa entra em vigor

no dia seguinte à sua publicação.

 O Projeto de Lei n.º 270/XIV/1.ª (PSD) prevê que a iniciativa entra em vigor no dia seguinte à sua

publicação.