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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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de funcionamento das mesmas e a ter acesso em condições de igualdade, devendo poder, em caso de mudança de condições contratuais, interromper a utilização, obter cópia dos dados que lhe dizem respeito de forma interoperável e o apagamento desses dados na plataforma.

2 – São garantidos os direitos de resposta e de retificação em relação a conteúdos publicados em plataformas digitais, aplicando-se aos serviços previstos na Diretiva 2018/1808, de 14 de novembro, com as devidas adaptações, o regime previsto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

3 – É obrigatório apor na peça original um aviso e uma hiperligação para o conteúdo da resposta ou retificação, o mesmo se aplicando a pedidos de atualização de informação ultrapassada quando suscetível de gerar danos reputacionais.

4 – Da eventual recusa de divulgação, cabe recurso para a ERC.

Artigo 14.º Direito à cibersegurança

1 – Todos têm direito à segurança no ciberespaço, incumbindo ao Estado definir políticas públicas que

garantam a proteção dos cidadãos, das infraestruturas e das tecnologias, promovam a formação dos cidadãos e criem mecanismos que aumentem a segurança no uso da Internet, em especial o uso por parte de crianças e jovens.

2 – O Centro Nacional de Cibersegurança, em articulação com as demais entidades competentes, promove a formação dos cidadãos para adquirirem capacitação prática e beneficiarem da prestação de serviços online de prevenção e neutralização de ameaças à segurança no ciberespaço, designadamente as decorrentes da circulação de malware, ramsonware, spyware e qualquer outra forma de manipulação de software, computador, rede ou sítio na Internet.

3 – As vítimas de ações que violem a cibersegurança têm direito de ação popular digital de acordo com o previsto no artigo 18.º.

Artigo 15.º

Direito à proteção contra a geolocalização abusiva 1 – Todos têm direito à proteção contra a recolha e tratamento de Informação sobre a sua localização

quando efetuem uma chamada. 2 – Os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo

móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto terminal da rede só podem ser utilizados pelas autoridades legalmente competentes nos domínios da proteção civil, saúde pública e investigação criminal.

3 – Os metadados respeitantes a pessoas obtidos através dos meios de georreferenciação não podem ser tratados, designadamente com recurso à inteligência artificial, fora dos limites previstos na legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.

4 – É proibida a utilização de meios de reconhecimento facial com recurso à inteligência artificial através de sistemas de videovigilância em locais públicos.

Artigo 16.º

Direito ao testamento digital A supressão de perfis pessoais em redes sociais ou similares não pode ter lugar se o titular do direito tiver

deixado indicação em contrário.

Artigo 17.º Direitos digitais face à Administração pública

Perante a Administração Pública são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos: