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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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infraestruturas de comunicação, mas, apesar dos progressos, registam-se valores relativamente baixos em percentagem de habitações com acesso à Internet e altos em relação à percentagem de pessoas que nunca utilizaram a Internet. Sessenta por cento das empresas de comércio e serviços não usam a Internet23. Os preços de acesso originam polémica. Por outro lado, são fortes as desigualdades na prestação do serviço: há zonas do país em que o acesso se pode fazer a velocidades na ordem dos Gbps e outros onde a rede não chega ou tem taxas de transmissão do passado (2 Mps nos serviços de comunicação fixa e 500 kbits no serviço da rede móvel).

Os Deputados signatários consideram que não traria valor acrescentado aprovar uma lei de mera compilação das normas que na ordem jurídica portuguesa já consagram direitos digitais, previstos na própria Constituição ou constantes de diplomas que transpuseram diretivas europeias.

Por outro lado, temas como os direitos de autor na era digital, as alterações de fundo à Lei de Imprensa, o impacto da revolução digital no plano fiscal devem ser ponderados nas sedes próprias, segundo ritmos diversos, sem prejuízo da colaboração entre Estados-Membros. A Diretiva (EU) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas tem de ser transposta até 20/12/2020 através de lei própria e também assegura a proteção de diversos direitos dos utilizadores.24

Procurou-se no presente projeto de lei enunciar um elenco de direitos, liberdades e garantias diversificado e abrangente, que inove, clarifique e valha também como bases de um programa de ação vinculativo dos órgãos de poder.

Na XIII Legislatura, precisamente com o mesmo fim, o PS apresentou o Projeto de Lei n.º 1217/XIII. Este incluía normas sobre direitos dos trabalhadores na era digital (designadamente o direito a desligar o telemóvel fora do horário de trabalho), o que, nas condições típicas dos fins de legislatura e sem tempo útil para assegurar a intervenção do Conselho Económico e Social, levou a episódios de polémica intensa sem desfecho construtivo.

Estando em vigor um Código do Trabalho cujo eventual aperfeiçoamento é a boa sede para incorporar eventuais adaptações das normas laborais às novidades digitais, os Deputados signatários optaram por expurgar nesta sede todas as normas relativas a direitos de trabalhadores propostas na XIII Legislatura.

Haverá que ponderar nas sedes próprias que aperfeiçoamentos do quadro legal exigem as várias formas de uso de tecnologias inovadoras em diversos domínios cujo êxito tem sido uma das faces do combate à pandemia COVID-19.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Direitos fundamentais na era digital 1 – A República Portuguesa participa no processo mundial de transformação da Internet num instrumento

de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos.

2. As normas que na ordem jurídica portuguesa consagrem e tutelem direitos, liberdades e garantias são aplicáveis no ciberespaço.

Artigo 2.º

Direito de livre acesso em condições de igualdade 1 – Todos têm o direito de livre acesso à Internet, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua,

território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sendo garantido em todo o território nacional o acesso à conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível.

23 Dados integrais e ferramentas de visualização em https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/desi avançados no domínio da Administração Pública, mas o défice de literacia digital dos utilizadores diminui significativamente o impacto positivo da modernização alcançada. 24 https://tinyurl.com/y7b8yduq