O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 119

20

Ao longo do tempo foram surgindo iniciativas de alcance desigual como a «Carta das Comunicações do Povo» (1999), a «Carta dos Direitos da Internet» da Associação para a Comunicação Progressista (2001-2002) e as Declarações de Princípios das Cimeiras Mundiais da Sociedade de Informação (2003/2005/2008).

Um estudo que mapeou 30 iniciativas tendentes a afirmar um «constitucionalismo digital» apurou que 73% dessas Declarações de direitos digitais são de âmbito internacional (22 de 30) e 2 são de âmbito regional («Declaração Africana sobre Direitos e Liberdades da Internet» e «Declaração do Conselho da Europa sobre Princípios de Governança da Internet»). Seis textos aprovados ou em preparação têm um âmbito nacional (Itália, Brasil, Filipinas, Nova Zelândia, Reino Unido e Estados Unidos), com destaque para lei que aprovou o «Marco Civil da Internet»estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil9.

Muitas propostas de «Declaração de Direitos humanos na Internet» resultam do trabalho de organizações da sociedade civil, da cooperação entre Estados ou da iniciativa de instituições internacionais10.

O Conselho da Europa tem desenvolvido um trabalho sistemático centrado em torno de questões relacionadas com o direito à liberdade de expressão, o direito à vida privada, a liberdade de reunião e de associação, a segurança em linha, o direito à instrução, os direitos da criança, a não discriminação e o direito a um recurso efetivo face a ilegalidades. Assume relevância especial a Recomendação CM/Rec (2014) 6 do Comité de Ministros aos Estados-Membros11, assente nas Convenções por que se rege o Conselho e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, incluindo a Convenção sobre o Cibercrime (Convenção de Budapeste), a Convenção para a Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais (STCE n.º 201, «Convenção de Lanzarote») e a Convenção n.º 108 para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal.

Por sua vez, a União Internacional das Telecomunicações tem desenvolvido trabalho relevante, com destaque para a área da inclusão digital12, procurando colmatar o fosso digital13 e promovendo competências orientadas para o trabalho14.

Noutro plano, merece destaque a iniciativa Contract for the Web impulsionada por Sir Tim Berners-Lee, pai-fundador da World Wide Web (www.contractfortheweb.org). O objetivo é obter à escala mundial a adesão de milhares de pessoas físicas ou coletivas a nove princípios: acesso à Internet para todos; garantir o acesso a toda a Internet a todo o tempo; respeitar e proteger os direitos fundamentais à privacidade online e os dados pessoais; tornar a Internet um bem acessível a todos; respeitar e proteger a privacidade e os dados pessoais para gerar confiança; desenvolver tecnologias que protejam o que há de melhor na humanidade e vençam o que há de pior; promover a criação e colaboração na Web; criar comunidades fortes que respeitem o trato civilizado e a dignidade humana; lutar pela Web.

A dimensão transnacional também é dada pela participação de organizações como a Electronic Frontier Foundation (EFF) e a Association for Progressive Communications. Merecem também referência especial a «Declaração Multisetorial da NETMundial» e a aprovada pelo «Fórum de Governance da Internet» que elaborou em 2014 uma sugestão de «Carta de Direitos Humanos e Princípios para a Internet»15 e os Princípios de Manila sobre a Responsabilidade dos Intermediários16.

É verdade que proliferaram já os instrumentos jurídicos vinculativos como os que à escala de toda a UE definiram políticas e direitos, com destaque para a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, o Regulamento

9 Itália culminou o trabalho de elaboração de uma Declaração sobre Direitos Humanos na Internet com uma recomendação ao Governo https://aic.camera.it/aic/scheda.html?numero=1/01031&ramo=CAMERA&leg=17 10 Em Portugal o tema foi objeto de escasso debate público e institucional apesar de esforços como os resultantes do Livro Verde sobre a Sociedade de Informação (1997) e da “Contribuição para uma Carta dos Direitos do Cidadão na Sociedade de Informação” elaborada pela APDSI, em 2007: https://tinyurl.com/ybptkacl . 11 Cfr. a descrição minuciosa dos esforços feitos pelo Conselho da Europa https://rm.coe.int/16805c6fbd . Tradução em português do Guia dos Direitos Humanos para os utilizadores da Internet em http://www.odionao.com.pt/media/5185/GuiaDireitosHumanosUtilizadoresInternet.pdf. Na exposição de motivos recorda-se que a versão inicial da recomendação do Comité de Ministros tinha inicialmente em anexo um projeto de Compêndio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para os utilizadores da Internet. O projeto de Compêndio adotou uma abordagem diretamente dirigida ao utilizador. Tendo isso em conta, decidiu-se alterar o título do Compêndio para «Guia dos Direitos Humanos para os Utilizadores da Internet». 12 https://www.itu.int/en/mediacentre/backgrounders/Pages/digital-inclusion-of-all.aspx 13 https://sustainabledevelopment.un.org/index.php?page=view&type=30022&nr=231&menu=3170 14 https://www.itu-ilibrary.org/science-and-technology/digital-skills-toolkit_pub/8110cd77-a9f7af20-en https://www.itu.int/en/ITU-D/Digital-Inclusion/Youth-and-Children/Pages/Digital-Skills.aspx https://sustainabledevelopment.un.org/partnership/?p=23539 15 https://itsrio.org/wp-content/uploads/2017/01/IRPC_booklet_brazilian-portuguese_final_v2.pdf . https://governacaointernet.pt/ 16 https://www.manilaprinciples.org/pt-br/node/101