O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 119

24

meios de comunicação similares, integrem informações falsas, imprecisas, enganadoras, concebidas, apresentadas e promovidas para causar dano público ou obter lucro.

3 – São aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, no tocante aos procedimentos de queixa e deliberação, bem como ao regime sancionatório, bem como os meios referidos no artigo 19.º da presente lei.

4 – A verificação de factos por parte de redes sociais e plataformas digitais, bem como a aposição de desmentidos em publicações que não cumpram o disposto no número anterior são estimuladas e apoiadas pelo Estado, designadamente pela atribuição de selos de qualidade.

Artigo 6.º

Direitos de reunião, manifestação, associação e participação 1 – A todos é assegurado o direito de reunião, manifestação e associação na Internet e através dela,

designadamente para fins políticos, sociais e culturais bem como de usar meios de comunicação digitais para a organização e divulgação de ações cívicas ou a sua realização no ciberespaço, nos termos previstos na Deliberação n.º 38/11 aprovada pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU em 6 de julho de 2018.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das normas constitucionais e legais que vedam a promoção da violência e a prossecução de fins contrários à lei penal.

3 – Os direitos de participação legalmente previstos devem poder ser exercidos através de plataformas digitais e de outros meios digitais assegurados pelos órgãos de soberania e de poder regional e local.

Artigo 7.º

Direito à privacidade digital 1 – Todos têm direito a comunicar eletronicamente usando a criptografia e outras formas de proteção da

identidade ou que evitem a recolha de dados pessoais, designadamente para exercer liberdades civis e políticas sem censura ou discriminação.

2 – A segurança e o sigilo das comunicações devem ser proporcionadas aos utilizadores da Internet, não podendo as mesmas ser intercetadas ou decifradas fora dos casos previstos na lei processual penal e com autorização de um juiz.

3 – O direito à proteção de dados pessoais, incluindo o controlo sobre a sua recolha, registo, conservação, consulta, difusão, interconexão, apagamento e demais tratamentos, é assegurado nos termos legais.

4 – Todos têm o direito à proteção contra a definição de perfis efetuada de forma ilegal, nomeadamente quando esteja em causa a tomada de decisões relativas a pessoa singular ou a análise ou previsão das respetivas preferências, comportamento ou atitudes.

Artigo 8.º Uso da inteligência artificial e de robôs

1 – Os processos decisionais algorítmicos devem ser transparentes, sem efeitos discriminatórios,

precedidos de avaliação de impacto e sujeitos a escrutínio humano, aplicando-se as recomendações sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos aprovadas em 27 de fevereiro de 2019 pela Conferência de Helsínquia, organizada pelo Conselho da Europa, as linhas de Orientação sobre o uso da Inteligência artificial apresentadas pela Comissão Europeia em 1 de abril de 2019 e os princípios recomendados pelo Livro Branco sobre Inteligência Artificial, apresentado em 19 de fevereiro de 2020.

2 – Qualquer decisão individual tomada com base num tratamento algorítmico desse informar desse facto a pessoa interessada.

3 – As regras adotadas para o tratamento previsto no número anterior e a informação sobre como são aplicadas devem ser prestadas quando tal seja requerido pela pessoa cujos dados tenham sido sujeitos ao tratamento.

4 – São aplicáveis à criação e uso de robôs os princípios de beneficência, não-maleficência, do respeito pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e valores consagrados no artigo 2.º do Tratado