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9 DE JULHO DE 2020

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Artigo 5.º Período de concessão das prestações de desemprego

O período de concessão das prestações de desemprego referidas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, é duplicado.

Artigo 6.º Montantes do abono de família

Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003,

de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, na sua redação atual são majorados em 25%.

Artigo 7.º

Valor do rendimento social de inserção O valor do rendimento social de inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto,

que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI), na sua redação atual é majorado em 20%.

Artigo 8.º

Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o a aprovação Orçamento do Estado para 2021.

Artigo 10.º Cessação da vigência

A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2024. Palácio de São Bento, 9 de julho de 2020.

Os Deputados do PSD: Paulo Moniz — António Ventura — Adão Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 475/XIV/1.ª ESTATUTO DO FORMADOR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 121.º do Estatuto da PSP, a formação policial é o processo global, coerente e integrado, através do qual os policias adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício