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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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destinatários, a metodologia pedagógica mais ajustada, a estruturação do programa, a preparação de documentação e de suportes pedagógicos de apoio, o plano de sessão e os instrumentos de avaliação, bem como os pontos de situação intercalares que determinem eventuais reajustamentos no desenvolvimento da ação;

e) Assegurar a reserva sobre dados e acontecimentos relacionados com o processo de formação e seus intervenientes;

f) Zelar pelos meios materiais e técnicos postos à sua disposição durante o período da formação, comunicando de imediato à coordenação ou aos serviços técnicos a que reporta qualquer anomalia que possa ocorrer;

g) Exercer com competência e zelo a sua atividade de formação; h) Cumprir com assiduidade e pontualidade as suas obrigações de formador. i) Comunicar previamente à instituição formadora, sempre que possível, as situações de eventual

ausência; j) Prestar toda a colaboração nas ações de avaliação de desempenho; k) Avaliar cada ação de formação e cada processo formativo em função dos objetivos fixados e do nível de

adequação conseguido; l) Participar em reuniões para que seja convocado; m) Ter consideração e lealdade para com a entidade formadora, seus órgãos de gestão, trabalhadores e

formandos; n) Elaborar os materiais pedagógicos, os testes de avaliação e outros elementos de estudo indispensáveis

à formação, entregando um exemplar de cada documento produzido ou por si utilizado; o) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria ministrada; p) Requisitar atempadamente à entidade formadora os meios didáticos ou pedagógicos necessários ao

desenvolvimento das ações da formação que ministra; q) Zelar pelo cumprimento das prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho.

Artigo 5.º Ocorrências

1 – Qualquer incidente ou ocorrência no decurso da formação, quer seja de natureza pedagógica quer seja

de natureza administrativa, deve ser comunicada à coordenação da formação que, em função da natureza ou da problemática envolvida, procede à sua resolução, tratamento ou encaminhamento.

2 – Sempre que ocorram incidentes de natureza disciplinar e atenta a sua gravidade ou reiteração devem ser comunicados pelo formador à entidade formadora.

Artigo 6.º

Processo Técnico-Pedagógico 1 – São obrigações técnico-pedagógicas do formador: a) A elaboração dos respetivos planos de sessão e sumários; b) A composição de manuais e textos de apoio e a cedência de um exemplar para o dossier técnico-

pedagógico; c) A elaboração de relatórios de visitas e outras atividades formativas; d) O registo atempado da assiduidade dos formandos, tendo este registo carácter obrigatório; e) O requerimento atempado e por forma escrita, de autorização para a realização de visitas de estudo

dirigida ao coordenador da formação da entidade formadora. 2 – Relativamente a possíveis anomalias que se verifiquem ao nível dos equipamentos, devem os

formadores prestar a melhor colaboração, no sentido de identificação das mesmas, tendo em conta a sua corresponsabilidade por tudo o que possa ocorrer durante os seus períodos de formação.

3 – No decurso do processo técnico-pedagógico devem os formadores diligenciar pelo cumprimento das