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9 DE JULHO DE 2020

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seguintes regras: a) Os formandos não podem permanecer no interior dos espaços formativos sem a presença do respetivo

formador; b) Não é permitido a formandos e formadores o uso de telemóveis no interior dos espaços formativos,

salvo nas situações em que o seu uso seja requerido para a própria ação de formação; c) Não é permitida a instalação de qualquer tipo de programas informáticos nos equipamentos disponíveis,

sem a devida autorização da entidade formadora.

Artigo 7.º Processo de Avaliação

A avaliação de desempenho de cada formador é realizada em impresso próprio ou através das plataformas

informáticas, sendo o momento da sua aplicação da responsabilidade da entidade formadora.

Artigo 8.º Regalias e Honorários

1 – Sempre que um profissional da PSP ministre ou crie um programa de formação será valorizado, para

efeitos de currículo profissional, de um ponto por cada 50 horas ministradas de formação, para permitir a sua progressão profissional.

2 – O formador tem direito a um subsídio único igual para todas as categorias profissionais e correspondente ao valor mais elevado da soma paga em subsídios a um elemento no serviço operacional, mesmo quando se encontre a acumular funções e nos meses em que exerça esta função.

3 – O subsídio referido no número anterior é acumulável com o valor correspondente ao serviço de piquete.

Artigo 9.º Proteção de Dados

1 – A entidade formadora garante a confidencialidade dos dados pessoais nos termos legalmente previstos. 2 – Os manuais elaborados pelos formadores devem mencionar o seu autor ou autores e a sua utilização

deve ser autorizada pelos mesmos. Assembleia da República, 9 de julho de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Vera Prata — Ana Mesquita — João Dias — Diana Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 50/XIV/1.ª AUMENTO DAS DEDUÇÕES À COLETA DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO, POR

FORÇA DA PANDEMIA DA COVID-19 – PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE

NOVEMBRO

Desde o transato mês de março, muitas escolas encerraram portas, precipitando-se o final do segundo período do presente ano letivo, devido à evolução da pandemia da COVID-19. Um encerramento envolto em muitas indefinições que se agudizou e confirmou com o decretar do estado de emergência, renovado a 3 e 18