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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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de abril, e, posteriormente, substituído pelo estado de calamidade. Semanas de confinamento que se juntaram a um período ainda incerto no que diz respeito à reposição da

normalidade, que obrigaram a uma redefinição do processo e do modelo educativo, nos mais distintos níveis de ensino.

Num curto espaço temporal, pais, alunos e professores tiveram de se reinventar para que, apesar das contingências da pandemia, pudesse ser assegurada e garantida a universalidade do ensino, ainda que à distância.

A utilização de distintas plataformas digitais obrigou a uma reorganização das famílias e dos recursos de que dispunham. Muitas viram-se na obrigação de adquirir equipamentos informáticos que fizessem face às exigências do novo modelo escolar. Simultaneamente, o teletrabalho passou também a ser uma realidade para muitos pais, o que, em muitos casos, obrigou à aquisição de novos equipamentos informáticos para complementar aqueles que já existiam no agregado familiar.

Não surpreende, portanto, o acréscimo dos encargos das famílias, a que se assiste, decorrentes da aquisição de bens desta índole, para fins educativos.

Perante a realidade diagnosticada e fazendo justiça à resposta dada pelas famílias, cabe ao Estado reconhecer-lhes o esforço financeiro, logístico e, inclusive, familiar, para se adaptar às exigências na formação dos seus filhos.

A aquisição deste material para utilização escolar, na prossecução do ensino à distância implementando no nosso país, foi, certamente, um esforço de todos os contribuintes que, neste período de confinamento, têm suportado e sofrido consideráveis sacrifícios económicos.

Se a Constituição da República Portuguesa é clara quando define que o sistema fiscal deve primar pela «(…) repartição justa dos rendimentos e da riqueza» e que «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar», é chegada a hora do Governo da República responder às contingências atuais e às novas necessidades das famílias.

À coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) são efetuadas deduções de diversas despesas, tais como as despesas de formação e de educação, sendo que estas devem, agora, contemplar um aumento generalizado de dedução (com majoração para famílias numerosas) e a compra de equipamento informático.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprovou o

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na sua versão vigente.

Artigo 2.º Alteração

É alterado o artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação, que

aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de acordo com o seguinte:

«Artigo 78.º-D […]

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 50% do valor

suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o