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9 DE JULHO DE 2020

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limite correspondente ao valor mensal de dois salários mínimos nacionais mais elevado: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) – Que conste de faturas que titulem a aquisição de computadores, incluindo software e aparelhos de

terminal, utilizados na formação e educação de qualquer membro do agregado familiar. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. .11 – ................................................................................................................................................................. .12 – Nos agregados com dois ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1 é elevado em

montante correspondente a 35% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, em despesas de educação ou formação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em de 30 junho

de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 493/XIV/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO APOIOS DE EMERGÊNCIA PARA REFORÇAR A AÇÃO SOCIAL E O

ALOJAMENTO ESTUDANTIL NO ENSINO SUPERIOR NO CONTEXTO DA ATUAL CRISE PANDÉMICA PROVOCADA PELO VÍRUS SARS-CoV-2)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa: