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9 DE JULHO DE 2020

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da União Europeia, designadamente a não estigmatização, a transparência, a confiança, a lealdade, a responsabilidade individual e a responsabilidade social.

Artigo 9.º

Direito à neutralidade da Internet 1 – O direito de acesso neutral à Internet com todas as suas funcionalidades é condição essencial para o

exercício efetivo dos direitos fundamentais sendo a todos garantido que o mesmo se faça nos termos previstos no Regulamento (UE) 2015/2120, de 25 de novembro de 2015.

2 – Qualquer cidadão pode exercer o direito de ação popular digital contra quem infrinja as regras e princípios a que se referem os números anteriores.

Artigo 10.º

Direito à literacia digital e à educação através da Internet 1 – Todos têm direito à educação para a literacia digital e ao incentivo do Estado a uma cultura de uso da

Internet conforme à Constituição. 2 – O Estado promove e executa programas que incentivem e facilitem o acesso, por parte das várias

faixas etárias da população, a meios e instrumentos digitais e tecnológicos que possibilitem a educação através da Internet.

3 – O serviço público de comunicação social audiovisual contribui para a educação digital dos utilizadores das várias faixas etárias e promove a divulgação da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Direito à identidade e outros direitos pessoais 1 – Todos têm direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem e à palavra, e ao livre

desenvolvimento da personalidade, na Internet. 2 – Incumbe ao Estado o combate à usurpação de identidade e a aprovação de medidas tendentes à

identificação eletrónica e à instalação de serviços de confiança para as transações eletrónicas. 3 – Sem prejuízo do número anterior, incumbe ainda ao Estado promover mecanismos com vista ao

aumento da segurança e da confiança nas transações comerciais, em especial na ótica da defesa do consumidor.

4 – É proibida qualquer forma de utilização de código de bidimensional para tratar e difundir informação sobre o estado de saúde ou qualquer outro aspeto relacionado com direitos de pessoas singulares.

Artigo 12.º

Direito ao esquecimento 1 – Todos têm direito, nos termos da lei, a requerer e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num

motor de pesquisa das referências que lhes digam respeito e sejam inexatas, desatualizadas ou por outra razão relevante não devam prevalecer sobre os direitos do requerente.

2 – A eliminação da referência nominativa no motor de pesquisa não prejudica o acesso à fonte digital de que esta conste, desde que tal resulte de uma pesquisa que não inclua o nome do requerente.

3 – Os titulares de dados fornecidos a redes sociais ou serviços da sociedade de informação similares têm o direito à eliminação dos dados que lhes digam respeito e se tenham tornado obsoletos ou inexatos nos termos do n.º 1, mediante formulário digital simples, e em prazo razoável.

4 – Os dados respeitantes a menores são eliminados sem a limitação prevista no número anterior.

Artigo 13.º Direitos em plataformas digitais.

1 – Os utilizadores de plataformas digitais têm direito a receber informação clara e simples sobre as regras