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9 DE JULHO DE 2020

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Geral de Proteção de Dados e o Regulamento (UE) 2015/2120 de 25 de novembro de 2015 que acolheu o princípio da neutralidade da Net e estabeleceu medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e ao serviço universal, bem como aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas17. Trata-se de um pilar fundamental da ordem jurídica digital europeia, cuja elaboração seguiu as recomendações do Conselho da Europa18.

Aguarda transposição a Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que aprovou o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas contendo medidas que visam promover o investimento nas redes de banda larga de elevado débito, adotar uma abordagem mais coerente à escala do mercado interno no respeitante à política e à gestão do espetro de radiofrequências e garantir uma defesa dos consumidores eficaz, condições de concorrência equitativas para todos os intervenientes no mercado e a aplicação coerente das regras, além de estabelecer um quadro regulamentar institucional mais eficaz.

Estão por enquadrar e resolver problemas suscitados pelas grandes plataformas digitais como as regras de moderação de conteúdos gerados por utilizadores e o regime de tributação, cujos termos estão a ser ponderados no âmbito da OCDE e da UE.

No ano de 2020 foram redefinidos os objetivos a prosseguir no quadro da Estratégia Digital Europeia19. Na sua Comunicação Construir o Futuro Digital da Europa, de 19 de fevereiro20, a Comissão apresenta um plano para os próximos cinco anos que visa garantir soluções digitais que auxiliem a Europa a seguir o seu próprio caminho, rumo a uma transição digital; que deverá funcionar em benefício das pessoas através do respeito pelos valores europeus; e que deverá colocar a Europa na posição de influenciador de tendências no debate global em curso.

Segundo a Comissão, «as tecnologias digitais, se forem bem utilizadas, beneficiarão os cidadãos e as empresas de muitas formas. Assim, nos próximos cinco anos, a Comissão centrar-se-á em três objetivos

fundamentais no domínio digital: Uma tecnologia ao serviço das pessoas; Uma economia justa e competitiva; e

Uma sociedade aberta, democrática e sustentável». O digital é considerado essencial para a luta contra as alterações climáticas e a realização da transição ecológica.

No dia 19 de fevereiro a Comissão aprovou e publicou também o Livro Branco sobre Inteligência Artificial e a Estratégia para os Dados21, abrindo uma consulta pública.

Aos objetivos referidos somam-se outros não menos ambiciosos como o de propiciar melhor democracia e novas formas de participação cívica em sociedades livres do pesadelo orwelliano.

Dada a crescente importância das redes sociais e as dificuldades suscitadas pelo conflito entre a liberdade de expressão e outros direitos que pode levar à necessidade de remoção de conteúdos digitais, alguns dos grandes operadores mundiais têm feito esforços conjuntos para fixar critérios e regras sobre a moderação de conteúdos gerados pelos utilizadores (Princípios de Santa Clara).22

3 – Portugal participa nesse processo, registando de forma sistemática melhorias na sua posição. Os

direitos consagrados desde 1996 formam um quadro já significativo, mas disperso e desigual. Na própria revisão de 1997 o artigo 35.º da Constituição da República foi enriquecido com o aditamento de

uma norma que garante «a todos» «o livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras», consagrando o primacial direito de livre acesso a redes digitais e a proibição de isolamento digital de Portugal.

As políticas públicas adotadas desde 1996 permitiram mudanças históricas, mas carecem de medidas adicionais como as previstas no Plano de Ação para a Transição Digital e as que constarão do futuro Plano de Recuperação 2020-2027.

No retrato de Portugal constante do mais recente DESI (Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade) elaborado pela Comissão Europeia, o país surge bem colocado em domínios como o das

17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015R2120. A ANACOM produz regularmente relatórios sobre a aplicação das normas que visam garantir a Neutralidade da Net https://tinyurl.com/y7fcafra . 18 Recomendação CM/Rec(2016)1 do Comité de Ministros aos Estados-Membros do Conselho da Europa sobre a proteção e a promoção do direito à liberdade de expressão e o direito à privacidade em relação com a neutralidade da Net: https://www.coe.int/en/web/freedom-expression/network-neutrality. 19 https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/content/european-digital-strategy 20 https://tinyurl.com/yd7kwvru 21 https://ec.europa.eu/portugal/news/shaping-europe-digital-future_pt 22 https://santaclaraprinciples.org/pt/cfp/