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16 DE JULHO DE 2020

15

Governo, sendo este o órgão constitucional competente para as fase que antecedem a da aprovação17

».

 A referência à condução da política externa é aspeto igualmente determinante para esta análise e para

o fundamento da reserva de iniciativa. Escrevendo em anotação ao artigo 182.º da Constituição, Jorge

Miranda sublinha que a condução da política geral do País «compreende quer a política interna, quer a política

externa, uma e outra pelo seu entrosamento cada vez mais forte e nítido na época atual, indesligáveis e

congruentes.18

»Daqui se retira como consequência o corolário plasmado expressamente na alínea b) do n.º 1

do artigo 197.º que é ao Governo que cabe negociar a ajustar as convenções internacionais, competência

exclusiva que tem de se reportar quer ao momento da vinculação, quer ao momento da desvinculação, sob

pena de inversão da opção desejada pelo legislador constituinte de atribuição desta função ao executivo

[tendo até clarificado, em sucessivas revisões constitucionais, este papel de condução face às competências

do Presidente da República, que deve dessa atividade de condução de política externa apenas ser mantido

informado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da CRP19

]. Em idêntico sentido, se pronunciam

também André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros, enfatizando em primeiro lugar que se trata de um

sistema de «repartição de poderes», que «não pode deixar de refletir as características gerais do sistema

político definido na Constituição.» Neste quadro, «quem dirige a política externa do País é, em face da

Constituição, o Governo», o que decorre «do princípio geral de que a condução da política geral do País

compete ao Governo e não a qualquer outro órgão de soberania», rematando ainda que «como projeção

desse princípio no plano externo, o texto constitucional atribui só ao Governo o poder de negociar e ajustar

convenções internacionais20

» – no sentido quer da vinculação às mesmas, quer da desvinculação,

acrescentaríamos nós.

Esta reserva de iniciativa espelha-se em várias faculdades do Governo na tramitação do processo de

vinculação interna do Estado português. Em primeiro lugar, concluída a fase externa de negociação, cabe ao

Governo decidir se prossegue ou não com o processo interno de vinculação, ainda que dessa inércia possam

resultar consequências no plano da responsabilidade internacional, em caso de potencial violação do princípio

da boa fé21

).

Em segundo lugar, encontra-se na esfera decisória do Governo a definição de qual o momento de

aprovação dos acordos que se encontram na sua esfera de competência, bem como de qual o momento de

sujeição à aprovação da Assembleia das convenções que carecem da sua aprovação (os tratados

internacionais, por um lado, e os acordos sobre matérias da sua competência reservada).

Finalmente, em terceiro lugar, encontramos ainda nova margem decisória na opção de submissão à

Assembleia da República dos acordos que, não sendo da competência reservada desta, o Governo entenda

dever remeter para apreciação e aprovação em sede parlamentar22

.

Qualquer uma destas prerrogativas de gestão da vinculação a convenções internacionais que a

Constituição confere ao Governo, enquadradas na condução da política externa do País, ficaria seriamente

prejudicada caso se admitisse que, à revelia da competência distribuída pela Constituição ao Governo para

tomar essas decisões, e por iniciativa individual dos Deputados, Grupos Parlamentares ou, como no caso

vertente, de grupos de cidadãos eleitores, se pudesse desencadear um processo de vinculação (ou

desvinculação) em desarticulação (e à revelia) da supracitada competência exclusiva de condução das

relações externas da República pelo Governo.

A indispensabilidade da intervenção parlamentar nos processos de desvinculação nas matérias em que é

obrigatória a sua intervenção para a vinculação [as previstas na alínea i) do artigo 161.º] não pode ter como

corolário a inversão da regra de alocação de competências quanto à iniciativa do processo de vinculação, que

17

Jorge BACELAR GOUVEIA, Manual de Direito Internacional Público, Coimbra, 2019, p. 316. 18

Jorge MIRANDA, Constituição Portuguesa Anotada in Constituição Portuguesa Anotada, Lisboa, 2018, volume II, anotação ao artigo 182.º, pp. 644. 19

Neste sentido, HENRIQUE MOTA, A Direção da Política Externa no Constitucionalismo Português, in Nação e Defesa, n.º 41, p. 46. 20

André GONÇALVES PEREIRA / FAUSTO DE QUADROS, Manual de Direito Internacional Público, Coimbra, 1997, pp. 203-204. 21

Sublinhe-se, contudo, como aponta Maria Luísa DUARTE, que apesar de poderem decorrer do princípio da boa-fé «limitações ao comportamento do Estado signatário (artigo 18.º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados)», «em caso algum existirá, à luz do Direito dos Tratados, um dever de ratificação», visto que o ato de celebrar ou ratificar um tratado é, por natureza, livre. Direito Internacional… pp. 202-203. 22

Explicitando mesmo que «o exercício da competência de aprovação concorrente da Assembleia da República está dependente de uma iniciativa exclusivamente reservada ao Governo», vide Fernando LOUREIRO BASTOS, O procedimento de vinculação internacional do Estado português após a revisão constitucional de 1997, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1998, p. 41.

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