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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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tutelam o recorte específico do papel do Governo na matéria e que preservam a sua função de condutor da

política externa.

Consequentemente, não se vislumbra, pois, qualquer fundamento para que o mesmo raciocínio não tenha

de ocorrer quanto à desvinculação de uma convenção internacional, atento o princípio do paralelismo de

procedimento e de forma que já descrevemos e que é ponto pacífico e assente na vigência da atual redação

do texto constitucional.

Aliás, todas as considerações expendidas quanto ao papel do Governo na condução da política externa

valem de igual modo nesta sede, atento o impacto que uma desvinculação poderá provocar no quadro das

relações bilaterais ou multilaterais com os demais Estados-contratantes, podendo até, nalgumas

circunstâncias, uma desvinculação de uma convenção em vigor entre as partes contratantes ser mais

suscetível de gerar dificuldades diplomáticas ou de colocar em crise o respeito pelo princípio da pacta sunt

servanda (e até, no limite, gerar responsabilidade internacional), do que uma mera opção pela não conclusão

do processo interno de vinculação.

A prática parlamentar é reveladora de que esta leitura do texto constitucional quanto à reserva de iniciativa

do Governo é pacífica, quer no que respeita à vinculação, quer no que respeita à desvinculação, como alguns

exemplos recentes, das últimas legislaturas, demonstram:

 Na presente Legislatura, aceitando o pressuposto de que o impulso para aprovação parlamentar de uma

convenção deve partir da iniciativa do Governo, foi aprovado o Projeto de Resolução n.º 179/XIV (do Partido

Socialista), recomendando ao Governo que desencadeie o procedimento para a conclusão da vinculação da

República Portuguesa ao Protocolo Adicional de 2014 sobre Trabalho Forçado, da Organização Internacional

do Trabalho, e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 21/2020, de 30 de março;

 Na Legislatura anterior, ainda que não tenha sido aprovado, o Projeto de Resolução n.º 1340/XIII, do

Partido Comunista Português, recomendava ao Governo o recesso de Portugal do Acordo Ortográfico de

1990, reconhecendo que a iniciativa para o efeito desta desvinculação se teria de fazer no respeito pela

repartição de competências constitucionalmente consagrada e que dá o exclusivo da condução do processo

ao Governo. Na XII Legislatura, também o Projeto de Resolução n.º 965/XII do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português recomendava ao Governo que Portugal se desvinculasse do Acordo Ortográfico de 1990

se até janeiro de 2017 caso não estivessem até essa data reunidas determinadas condições para a sua

aplicação.

 Na XII Legislatura, o Projeto de Resolução n.º 1063/XII, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, que não viria a ser objeto de aprovação pela Assembleia da República, recomendava ao Governo

que iniciasse o processo de desvinculação de Portugal ao Tratado Orçamental, iniciativa renovada na XIII

Legislatura (durante a qual voltaria a não ter acolhimento), através do Projeto de Resolução n.º 2049/XIII,

também do Partido Comunista Português.

c. A forma de Resolução

Finalmente, ainda que agora avaliado da perspetiva do processo de conclusão de convenções

internacionais, também a questão da forma (que analisámos supra no quadro do objeto das iniciativas

legislativas de cidadãos) não é irrelevante em sede de retirada de consequências do princípio do paralelismo

entre vinculação e desvinculação. A forma de aprovação do ato de desvinculação deve, pois, ser a mesma do

ato através do qual se procede à aprovação da convenção: a de resolução da Assembleia da República,

solução que expressamente prevista no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e aflorada na alínea b) do artigo

134.º da CRP)23,24

e que deve ter aplicação plena no caso da desvinculação.

Consequentemente, atentas as disposições referidas, não se afigura possível sustentar que a

23

Neste sentido, Jorge MIRANDA, Curso…, p. 108, Maria Luísa DUARTE, Direito Internacional..., p. 256, Eduardo CORREIA BAPTISTA, Direito Internacional…, p. 487, Jorge BACELAR GOUVEIA, Manual…, p. 317, Fernando LOUREIRO BASTOS, O procedimento…, p. 41. 24

Foi, pois, definitivamente superada logo na revisão constitucional de 1982 a querela em torno da forma de aprovação dos tratados pela Assembleia da República, optando-se inequivocamente pela forma de resolução, com rejeição da forma de lei. Vide a este respeito Jorge MIRANDA, Curso…, p. 108.

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