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17 DE JULHO DE 2020

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Artigo 16.º

Isenção de taxas moderadoras

Os antigos combatentes e os cônjuges sobrevivos viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores

dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, estão isentos do pagamento de taxas

moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 17.º

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo, em articulação com as autoridades de

transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a

assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido

no artigo 4.º, bem como, para o cônjuge sobrevivo viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente,

usufrua dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente estatuto.

Artigo 18.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a

gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para o

viúva ou viúvo cônjuge sobrevivo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º

do presente estatuto.

Artigo 19.º

Honras fúnebres

1 – Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, fruem do direito a ser velados com a bandeira

nacional, mediante pedido deixado expresso pelo próprio ou a pedido do cônjuge sobrevivo, de ascendentes

ou descendentes diretos.

2 – Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.

Artigo 20.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes, deve providenciar para manter manutenção dos cemitérios e

talhões de antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito

de Portugal pelos seus antigos combatentes.

Artigo 21.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Quando exista solicitação do cônjuge sobrevivo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos dos

antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro, devem ser

repatriados com auxílio do Estado a regulamentar pelo membro de Governo responsável pela área da Defesa

Nacional, e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de acordo com a vontade da família.

Artigo 22.º

Protocolos e parcerias

1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas

ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos