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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no

cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham

ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto

da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento

especial de pensão de 7% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou

duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º».

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,

atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo

montante corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o

duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.

2 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 9.º

Disposições transitórias

A Caixa Geral de Aposentações procede no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei à revisão dos processos dos militares que se encontram abrangidos pelo número 3 do artigo 55.º

do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.