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17 DE JULHO DE 2020

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publicação da presente lei.

Artigo 8.º

As viúvas ou viúvosOs cônjuges sobrevivos de antigos combatentes

As viúvas ou viúvos Os cônjuges sobrevivos dos antigos combatentes identificados no artigo 1.º têm direito

ao complemento especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o suplemento

especial de pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Artigo 9.º

Balcão único da defesa

1 – A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica

ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 – O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.

Artigo 10.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

1 – A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível

interministerial, a implementação do presente estatuto.

2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável

pela área da defesa nacional.

3 – A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do

estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das

medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.

4 – A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com competência em razão da

matéria.

5 – O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é

remunerado.

Artigo 11.º

Rede nacional de apoio

1 – É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a

informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores

traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico,

psicológico e social.

2 – Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,

também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como aos cônjuges e unidos de facto sobrevivos

dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra

sofrido pelo antigo combatente.

3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que

compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não-governamentais protocoladas e financiadas pelo

Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.

4 – As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), colaborando através da prestação de

informação, sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.