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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é

emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a

Administração Pública.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de antigo combatente.

3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo

responsável pela área da Defesa Nacional, a publicar no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Insígnia Nacional do Antigo Combatente

1 – É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de Antigo

Combatente das Forças Armadas Portuguesas.

2 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, é

permitido o uso desta insígnia em traje civil.

3 – Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados

no n.º 2 do artigo 2.º do presente estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.

4 – O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria do membro

de Governo responsável pela área da Defesa Nacional, a publicar no prazo de 90 dias após a publicação da

presente lei.

Artigo 6.º

Titular de Reconhecimento da Nação

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, será

inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão do cidadão a designação Titular de

Reconhecimento da Nação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 7.º

Cartão de viúvo ou viúva cônjuge sobrevivo de antigo combatente

1 – A todas as viúvas, viúvos ou cônjuges sobrevivos em união de facto de antigos combatentes,

identificados no artigo 1.º, é emitido um cartão de viúva ou viúvo cônjuge sobrevivode antigo combatente, que

simplifica o relacionamento com a Administração Pública.

2 – Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos cônjuges sobrevivos as

pessoas com quem a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida

nos termos da lei civil, no momento da sua morte.

3 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de cônjuge sobrevivoviúva ou viúvo de antigo combatente.

4 – Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúva cônjuge

sobrevivo, as entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à DGRDN.

5 – O cartão de viúva ou viúvo cônjuge sobrevivo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não

substitui o cartão de cidadão.

6 – O cartão de viúva ou viúvo cônjuge sobrevivo de antigo combatente é vitalício.

7 – O modelo de cartão de viúva ou viúvo cônjuge sobrevivo de antigo combatente é aprovado por portaria

do membro de Governo responsável pela área da Defesa Nacional, a publicar no prazo de 90 dias após a