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17 DE JULHO DE 2020

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Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,

atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo

montante corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o

duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.

2 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 9.º

Disposições transitórias

A Caixa Geral de Aposentações procede no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei à revisão dos processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Palácio de S. Bento, 15 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão,

(Marcos Perestrello)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o enquadramento jurídico

que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto: