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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 10.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

1 – A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível

interministerial, a implementação do presente estatuto.

2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável

pela área da defesa nacional.

3 – A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do

estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das

medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.

4 – A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com competência em razão da

matéria.

5 – O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é

remunerado.

Artigo 11.º

Rede nacional de apoio

1 – É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a

informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores

traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico,

psicológico e social.

2 – Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,

também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como aos cônjuges e unidos de facto sobrevivos

dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra

sofrido pelo antigo combatente.

3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que

compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não-governamentais protocoladas e financiadas pelo

Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.

4 – As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), colaborando através da prestação de

informação, sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

Artigo 12.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar

1 – O CRSCM tem como missão de recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre

a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

2 – O CRSCM tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o

impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-

traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de

stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos

combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a

stress em contexto militar.

3 – Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados

ou a celebrar com as instituições de ensino superior.