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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a

viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente

estatuto.

Artigo 19.º

Honras fúnebres

1 – Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, fruem do direito a ser velados com a bandeira

nacional, mediante pedido deixado expresso pelo próprio ou a pedido do cônjuge sobrevivo, de ascendentes

ou descendentes diretos.

2 – Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.

Artigo 20.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes deve providenciar para manter os cemitérios e talhões de

antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito de

Portugal pelos seus antigos combatentes.

Artigo 21.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Quando exista solicitação do cônjuge sobrevivo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos dos

antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro, devem ser

repatriados com auxílio do Estado a regulamentar pelo membro de Governo responsável pela área da Defesa

Nacional, e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de acordo com a vontade da família.

Artigo 22.º

Protocolos e parcerias

1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas

ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

combatentes.

2 – Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da internet do Ministério da Defesa

Nacional.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Direitos dos antigos combatentes

Diploma Legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

Lei n.º 21/2004, de 5 de junho

Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

Contagem de tempo de serviço militar.

Dispensa de pagamento de quotas.

Complemento especial de pensão.

Acréscimo vitalício de pensão.

Suplemento especial de pensão.