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17 DE JULHO DE 2020

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Combatente das Forças Armadas Portuguesas.

2 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, é

permitido o uso desta insígnia em traje civil.

3 – Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados

no n.º 2 do artigo 2.º do presente estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.

4 – O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria do membro

de Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 6.º

Titular de Reconhecimento da Nação

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, será

inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão do cidadão a designação Titular de

Reconhecimento da Nação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 7.º

Cartão de viúvo ou viúva de antigo combatente

1 – A todas as viúvas, viúvos ou cônjuges sobrevivos em união de facto de antigos combatentes,

identificados no artigo 1.º, é emitido um cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o

relacionamento com a Administração Pública.

2 – Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as pessoas com quem

a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei

civil, no momento da sua morte.

3 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo combatente.

4 – Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúva, as

entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à DGRDN.

5 – O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão

de cidadão.

6 – O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.

7 – O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de

Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 8.º

As viúvas ou viúvos de antigos combatentes

As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 1.º têm direito ao complemento

especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o suplemento especial de

pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Artigo 9.º

Balcão único da defesa

1 – A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica

ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 – O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.