O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2020

35

Artigo 13.º

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

1 – O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui umaplataforma de mediação

entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos

existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e

o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,

isolamento e exclusão social.

2 – Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes

militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 14.º

Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1 – É criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove,

em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas

em situação de sem-abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as

estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias

Portuguesas, em articulação com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN)

2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de

protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as

associações de antigos combatentes e em estreita articulação com os objetivos definidos no Plano de Ação

2019-2020 da ENIPSSA.

Artigo 15.º

Direito de preferência na habitação social

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos

nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, em situação de sem-abrigo têm direito de preferência na habitação

social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do Estado, bem como de entidades

que recebam apoios ou subvenções do Estado.

Artigo 16.º

Isenção de taxas moderadoras

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos

nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras no acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 17.º

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo, em articulação com as autoridades de

transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a

assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido

no artigo 4.º, bem como, para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos

benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente estatuto.

Artigo 18.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a