O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JULHO DE 2020

101

SECÇÃO III Dever de identificação e diligência

SUBSECÇÃO I

Identificação e diligência normal

DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 23.º

Dever de identificação e diligência 1 – As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente

secção quando: a) Estabeleçam relações de negócio; b) Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma

única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:

i) De montante igual ou superior a 15 000€; ou ii) Que constituam uma transferência de fundos de ou uma transação executada no âmbito de atividade

com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1000€. c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam

estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente

obtidos. 2 – Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os

procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de montante igual ou superior a 2000€, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

3 – No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a presente secção.

4 – Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a adequação dos elementos obtidos.

Artigo 24.º

Elementos identificativos 1 – A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada: a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i) Fotografia ii) Nome completo; iii) Assinatura; iv) Data de nascimento; v) Nacionalidade constante do documento de identificação; vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número