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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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4 – No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses

coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas no número anterior.

5 – Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.

6 – O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2% do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.

7 – O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5% do valor das unidades de participação do fundo.

8 – Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5% do valor das unidades de participação desse fundo.

9 – Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos números 5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.

Artigo 31.º

Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo 1 – As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento,

medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado. 2 – No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.

3 – O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

4 – No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo a recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo.

Artigo 32.º

Identificação dos beneficiários efetivos 1 – As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo

24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente. 2 – A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em

documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 seguintes.

3 – Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em