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23 DE JULHO DE 2020

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declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente. 4 – A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo

com o previsto no artigo 25.º, sempre que: a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido

de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; b) A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º; c) Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou d) Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais competentes. 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as

necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário efetivo.

Artigo 33.º Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas

1 – As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou

com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º:

a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva; b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos; c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses

económicos subjacentes; e d) Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas,

do disposto na presente divisão. 2 – Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou

exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (expresstrusts) ou em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo estatuto às entidades obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:

a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior; b) A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo

equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 34.º Consulta ao registo central do beneficiário efetivo

1 – As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo, o

qual é regulado por legislação específica. 2 – As entidades obrigadas: a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior,

sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional;

b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei;

c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo;

d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da